Passar para o conteúdo principal

Transparência e Segurança

O IPO do Porto disponibiliza o presente canal de denúncias, em conformidade com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, assegurando as condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes, bem como a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e impedimento do acesso a quaisquer informações das denúncias a pessoas não autorizadas.

Quando usar o Canal de Denúncias?

Este canal de denúncias poderá ser usado para denunciar de forma segura infrações e atos de corrupção ou infrações conexas nos termos previstos no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, bem como no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Antes de continuar, e de forma a beneficiar da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é necessário que se encontrem preenchidas as seguintes condições (cumulativas):
    (i) o denunciante esteja de boa-fé;
    (ii) o denunciante tenha fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras aquando da denúncia ou da divulgação pública;
    (iii) a informação diga respeito a uma violação abrangida, i.e., suscetível de denúncia;
    (iv) a denúncia seja efetuada através do canal de denúncia adequado.
 

Salienta-se que este canal não tem como objetivo receber reclamações.

Que tipo de infrações podem ser objetivo de denúncia?

O Regime Geral de Prevenção da Corrupção define por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

No âmbito do Canal de Denúncia, consideram-se infrações:

a) O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
    (i) contratação pública;
    (ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
    (iii) segurança e conformidade dos produtos;
    (iv) segurança dos transportes;
    (v) proteção do ambiente;
    (vi) proteção contra radiações e segurança nuclear;
    (vii) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
    (viii) saúde pública;
    (ix) defesa do consumidor;
    (x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da  Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medida de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas a) a c);

A denúncia pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

Quem pode ser denunciante?

Denunciante é a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Podem beneficiar da proteção conferida ao denunciante as pessoas singulares que denunciem uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, nomeadamente:

  • Os trabalhadores do IPO do Porto;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • As pessoas pertencentes a órgãos de administração, fiscalização ou de supervisão;
  • Os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.

É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

A sua mensagem será tratada de forma segura

  • O serviço é prestado por uma entidade externa, a WireMaze, de forma a garantir o anonimato.
  • A comunicação é encriptada e protegida por palavra-chave.
  • Tem a opção de efetuar a denúncia de forma totalmente anónima. 
  • O denunciante pode acompanhar o estado da denúncia através do ID e palavra-passe atribuídos automaticamente aquando da submissão da mesma.
  • As denúncias de atos ou omissões que não versem as matérias antes elencadas serão objeto de imediato arquivamento.
Saiba mais aqui

Submeter uma denúncia

  1. A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
  2. Após o envio, será atribuido um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
  3. Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
  4. Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.

Saiba mais aqui

Seguir o estado de uma denúncia

Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuidos ao seu caso.


Saiba mais aqui